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Lei Estadual do Paraná nº 14493 de 12 de Agosto de 2004

Assegura procedimentos para a imediata busca de pessoas de 0 a 16 anos ou de qualquer idade se portadora de deficiência, quando noticiado seu desaparecimento.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica assegurado, a todos os interessados, os procedimentos necessários para a imediata busca de pessoas de 0 a 16 anos de idade ou de qualquer idade desde que portadora de deficiência mental, física ou sensorial, quando for noticiado o seu desaparecimento, devendo o Estado garantir os meios e pessoal necessário para a possível localização dos mesmos.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 14493 de 12 de Agosto de 2004