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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14493 de 12 de Agosto de 2004

Assegura procedimentos para a imediata busca de pessoas de 0 a 16 anos ou de qualquer idade se portadora de deficiência, quando noticiado seu desaparecimento.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.