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Lei Estadual do Paraná nº 14273 de 26 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre grafia em braile, dos números e painéis de elevadores, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Deverão ser grafados, também em braile, os números e avisos constantes nos painéis dos elevadores das edificações públicas e privadas deste Estado, de modo a permitir autonomia aos deficientes visuais na identificação e compreensão dos mesmos.

Art. 2º

Os fabricantes de elevadores deverão, a partir de 1º de janeiro de 2005, disponibilizar seus produtos para o mercado, em conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único

As revendas e serviços autorizados, no prazo do caput deste artigo deverão proceder às adaptações necessárias nas cabines já instaladas ou postas à venda, para adequá-las ao previsto no art. 1º desta lei. caput

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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