Lei Estadual do Paraná nº 14273 de 26 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre grafia em braile, dos números e painéis de elevadores, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Deverão ser grafados, também em braile, os números e avisos constantes nos painéis dos elevadores das edificações públicas e privadas deste Estado, de modo a permitir autonomia aos deficientes visuais na identificação e compreensão dos mesmos.
Art. 2º
Os fabricantes de elevadores deverão, a partir de 1º de janeiro de 2005, disponibilizar seus produtos para o mercado, em conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único
As revendas e serviços autorizados, no prazo do caput deste artigo deverão proceder às adaptações necessárias nas cabines já instaladas ou postas à venda, para adequá-las ao previsto no art. 1º desta lei. caput
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado