Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14273 de 26 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre grafia em braile, dos números e painéis de elevadores, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os fabricantes de elevadores deverão, a partir de 1º de janeiro de 2005, disponibilizar seus produtos para o mercado, em conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único
As revendas e serviços autorizados, no prazo do caput deste artigo deverão proceder às adaptações necessárias nas cabines já instaladas ou postas à venda, para adequá-las ao previsto no art. 1º desta lei. caput