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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14273 de 26 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre grafia em braile, dos números e painéis de elevadores, conforme especifica.


Art. 2º

Os fabricantes de elevadores deverão, a partir de 1º de janeiro de 2005, disponibilizar seus produtos para o mercado, em conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único

As revendas e serviços autorizados, no prazo do caput deste artigo deverão proceder às adaptações necessárias nas cabines já instaladas ou postas à venda, para adequá-las ao previsto no art. 1º desta lei. caput