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Lei Estadual do Paraná nº 1414 de 20 de Novembro de 1953

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o exercício de 1.954.

(vide Republicação)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Receita para o Exercício de 1954 é orçada em Cr$ 1.942.019.614,10 (Um bilhão, novecentos e quarenta e dois milhões, dezenove mil, seiscentos e quatorze cruzeiros e dez centavos) e será arrecadada em fórma de tributos, taxas, rendas, suprimentos de fundos, operações de créditos, contribuições ordinárias e extraordinária, de acôrdo com a legislação em vigôr, obedecendo à seguinte classificação geral:

I

RENDAS TRIBUTÁRIAS:

a

IMPOSTOS Cr$ 1.192.510.000,00

b

TAXAS       Cr$    236.000.000,00       1.428.510.000,00                            -------------------

II

RENDA PATRIMONIAL                           21.051.000,00

III

RENDA INDUSTRIAL                            82.132.500,00

IV

RENDAS DIVERSAS                             120.000.000,00

V

RECEITA EXTRAORDINÁRIA                  176.326.114,10

VI

OPERAÇÕES DE CRÉDITOS                  114.000.000,00                                                             ------------------ TOTAL DA RECEITA                         Cr$ 1.942.019.614,10

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por antecipação de receita do exercício, as operações de créditos que se fizerem necessárias ao pagamento de despesas fixadas na presente lei.

Art. 2º

A Despesa é fixada em Cr$ 1.942.019.614,10 (Um bilhão, novecentos e quarenta e dois milhões, dezenove mil, seiscentos e quatorze cruzeiros e dez centavos) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parte integrante desta lei, sob a seguinte distribuição: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO 20.453.453,50 PALÁCIO DO GOVÊRNO 2.657.600,00 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO GOVÊRNO 138.162.583,00 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 5.758.400,00 PODER JUDICIÁRIO 30.325.753,60 SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA 118.494.254,00 SECRETARIA DA FAZENDA 370.847.284,00 SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS 752.491.686,60 SECRETARIA DE AGRICULTURA 70.675.154,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 224.404.030,10 SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA 103.401.906,00 CHEFATURA DE POLÍCIA 70.496.989,30 SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 33.850.520,00 TOTAL DA DESPESA 1.942.019.614,10

Art. 3º

A Despesa do Pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despesas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.

§ 1º

Excetuam-se da exigência dêste artigo as despesas com aquisição de fardamento para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito, material escolar para distribuição, material permanente ou de consumo, relacionado com a arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de sêlos, material permanente, de consumo e demais encargos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, as dotações designadas à reestruturação dos serviços fazendários.

§ 2º

Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Govêrno autorizar quaisquer despesas independente do critério estabelecido neste artigo.

Art. 4º

A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independe de duodécimo e os respectivos fundos terão caráter rotativo para as compras e suas liquidação.

Art. 5º

As contribuições do Estado, a que se referem as dotações baseadas em operações de créditos com apólices das emissões autorizadas pelas Leis ns. 48, de 18 de fevereiro de 1.948 e n. 105, de 30 de setembro de 1.948, sómente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados, após prévia comunicação da Secretaria da Fazenda e a entrega das quotas será efetuada a medida que se realizar a respectiva operação.

Parágrafo único

Excetua-se da exigência dêste artigo, a contribuição em operações de crédito destinada ao Departamento de Estradas de Rodagem, cujos títulos serão entregues àquele Departamento que providenciará a sua colocação.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá, em casos excepcionais distribuir dentro das verbas nos elementos 0 e 1, destinados ao pagamento do pessoal fixo e variavel, as dotações disponíveis.

Art. 7º

A despesa será escriturada em síntese pela Contadoria Central do Estado em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigôr.

Parágrafo único

A escrituração das verbas de material permanente, consumo e despesas diversas limitar-se-á às consignações codificadas.

Art. 8º

O imposto de transmissão de propriedade "Causa Mortis" e "Inter-Vivos" continuará a ser cobrado, na forma da lei, com a majoração prevista no art. 1º. do Decreto-Lei nº. 603, de 17 de abril de 1.947, para o fim estabelecido no artigo 13, da lei n.360, de 5 de julho de 1950.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1414 de 20 de Novembro de 1953