Lei Estadual do Paraná nº 14 de 20 de Dezembro de 1947
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná, para o ano de 1947 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A Polícia Militar do Estado do Paraná, para o ano financeiro de 1947, constará:
a
dos oficiais constantes dos quadros anexos, em número de 61 (sessenta e um) e dos agregados consequentes de organizações anteriores;
b
de 1.269 (mil e duzentos e sessenta e nove) praças de pré, distribuidas pelas unidades da Corporação, na fórma dos quadros anexos.
Art. 2º
Ficam extintos os cargos de oficiais constantes de organizações anteriores e não consignados nos quadros anexos a esta lei.
Art. 3º
A Polícia Militar do Estado dará os oficiais necessários aos quadros do Corpo de Bombeiros do Estado, que aí servirão em caráter de comissão.
Art. 4º
O tempo de serviço para voluntários da Polícia Militar do Estado será de 3 (três) em 3 (três) anos.
Parágrafo único
Após o quarto período de praça, aplicar-se-á o disposto na lei federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936.
Art. 5º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado