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Lei Estadual do Paraná nº 14 de 20 de Dezembro de 1947

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná, para o ano de 1947 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Polícia Militar do Estado do Paraná, para o ano financeiro de 1947, constará:

a

dos oficiais constantes dos quadros anexos, em número de 61 (sessenta e um) e dos agregados consequentes de organizações anteriores;

b

de 1.269 (mil e duzentos e sessenta e nove) praças de pré, distribuidas pelas unidades da Corporação, na fórma dos quadros anexos.

Art. 2º

Ficam extintos os cargos de oficiais constantes de organizações anteriores e não consignados nos quadros anexos a esta lei.

Art. 3º

A Polícia Militar do Estado dará os oficiais necessários aos quadros do Corpo de Bombeiros do Estado, que aí servirão em caráter de comissão.

Art. 4º

O tempo de serviço para voluntários da Polícia Militar do Estado será de 3 (três) em 3 (três) anos.

Parágrafo único

Após o quarto período de praça, aplicar-se-á o disposto na lei federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936.

Art. 5º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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