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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 14 de 20 de Dezembro de 1947

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná, para o ano de 1947 e dá outras providências.


Art. 4º

O tempo de serviço para voluntários da Polícia Militar do Estado será de 3 (três) em 3 (três) anos.

Parágrafo único

Após o quarto período de praça, aplicar-se-á o disposto na lei federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936.