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Lei Estadual do Paraná nº 13669 de 12 de Julho de 2002

Determina abono de faltas a servidores que participaram das manifestações que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 94/2002, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembéia Legislativa)

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 05 de julho de 2002.


Art. 1º

Fica determinado o abono das faltas para os servidores públicos que fizeram manifestação pública nos dias 07 de abril de 2000, 06 de abril de 2001 e 30 de agosto de 2001.

Art. 2º

Com o referido abono, as faltas serão retiradas dos assentamentos funcionais e não prejudicarão as promoções diagonais por merecimento, nem qualquer outro direito funcional, devendo, inclusive, servir de parâmetro para a correção de promoção já concedida.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Hermas Brandão Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 13669 de 12 de Julho de 2002