Lei Estadual do Paraná nº 13669 de 12 de Julho de 2002
Determina abono de faltas a servidores que participaram das manifestações que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 94/2002, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembéia Legislativa)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 05 de julho de 2002.
Fica determinado o abono das faltas para os servidores públicos que fizeram manifestação pública nos dias 07 de abril de 2000, 06 de abril de 2001 e 30 de agosto de 2001.
Com o referido abono, as faltas serão retiradas dos assentamentos funcionais e não prejudicarão as promoções diagonais por merecimento, nem qualquer outro direito funcional, devendo, inclusive, servir de parâmetro para a correção de promoção já concedida.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado