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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13669 de 12 de Julho de 2002

Determina abono de faltas a servidores que participaram das manifestações que especifica.

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Art. 2º

Com o referido abono, as faltas serão retiradas dos assentamentos funcionais e não prejudicarão as promoções diagonais por merecimento, nem qualquer outro direito funcional, devendo, inclusive, servir de parâmetro para a correção de promoção já concedida.