Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 13516 de 27 de Março de 2002

Dispõe sobre concessão de gratificação especial por assiduidade, no valor de R$ 100,00, ao funcionário público efetivo integrante dos Quadros de Servidores do Poder Judiciário do Estado.

(Revogado pela Lei 16745 de 29/12/2010)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ao funcionário público efetivo integrante dos Quadros de Servidores do Poder Judiciário do Estado poderá ser concedida, por ato dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, uma gratificação especial por assiduidade, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único

A responsabilidade administrativa pela comprovação mensal da assiduidade do servidor será da chefia imediata, observado o disposto no art. 164, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 2º

A gratificação especial prevista no artigo anterior não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será incorporável quando da passagem do funcionário para inatividade, além de não integrar a base de cálculo para a concessão de vale transporte e auxílio alimentação.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 13516 de 27 de Março de 2002