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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13516 de 27 de Março de 2002

Dispõe sobre concessão de gratificação especial por assiduidade, no valor de R$ 100,00, ao funcionário público efetivo integrante dos Quadros de Servidores do Poder Judiciário do Estado.

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Art. 2º

A gratificação especial prevista no artigo anterior não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será incorporável quando da passagem do funcionário para inatividade, além de não integrar a base de cálculo para a concessão de vale transporte e auxílio alimentação.