Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13516 de 27 de Março de 2002
Dispõe sobre concessão de gratificação especial por assiduidade, no valor de R$ 100,00, ao funcionário público efetivo integrante dos Quadros de Servidores do Poder Judiciário do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao funcionário público efetivo integrante dos Quadros de Servidores do Poder Judiciário do Estado poderá ser concedida, por ato dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, uma gratificação especial por assiduidade, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único
A responsabilidade administrativa pela comprovação mensal da assiduidade do servidor será da chefia imediata, observado o disposto no art. 164, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.