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Lei Estadual do Paraná nº 13412 de 27 de Dezembro de 2001

Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O inciso III do art. 3º, da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - a saída dos subprodutos da sua matança, exceto couro, sendo que, em relação a este, ocorrerá o encerramento da fase de deferimento na saída com destino a outro Estado, ao exterior ou do produto resultante da sua industrialização."

Art. 2º

Ficam acrescentados § 5º ao art. 2º, § 4º ao art. 4º e § 4º ao art. 6º, todos da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, com as seguintes redações: "Art. 2º. ... § 5º. O beneficio previsto no § 2º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior." "Art. 4º. ... § 4º. O beneficio previsto neste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior." "Art. 6º. ... § 4º. O benefício previsto no § 1º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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