Lei Estadual do Paraná nº 13 de 26 de Novembro de 1947
Modifica a redação do nº 7 do art. 5º do nº 2 do art. 64, do decreto-lei nº 658, de 28 de junho de 1.947.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O inciso 7 do art. 5º do decreto-lei nº 658, de 28 de junho de 1947, passa a ter a seguinte redação: 7- as aquisições para associações profissionais, beneficentes, recreativas, culturais, desportivas, rurais, aero-clubes, assim como as destinadas à instalação de estabelecimentos hospitalares, de ensino ou de assistência social, legitimamente constituidos.
Art. 2º
O inciso 2 do art. 64 do referido decreto-lei nº 658, passa a ter a seguinte redação: 2- as heranças ou legados deixados às associações profissionais, beneficentes, recreativas, culturais, desportivas, rurais, aero-clubes, bem como aos estabelecimentos hospitalares, de ensino ou de assistência social, legitimamente constituidos e com sede neste Estado.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado