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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 26 de Novembro de 1947

Modifica a redação do nº 7 do art. 5º do nº 2 do art. 64, do decreto-lei nº 658, de 28 de junho de 1.947.

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Art. 2º

O inciso 2 do art. 64 do referido decreto-lei nº 658, passa a ter a seguinte redação: 2- as heranças ou legados deixados às associações profissionais, beneficentes, recreativas, culturais, desportivas, rurais, aero-clubes, bem como aos estabelecimentos hospitalares, de ensino ou de assistência social, legitimamente constituidos e com sede neste Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 13 /1947