Lei Estadual do Paraná nº 12826 de 29 de Dezembro de 1999
Proíbe o DER de contratar a prestação de serviço de empresas privadas que tenham por finalidade exercer o controle e a fiscalização do trânsito em rodovias estaduais e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, proibido de contratar a prestação de serviço de empresas privadas que tenham por finalidade exercer o controle e a fiscalização do trânsito em rodovias estaduais.
§ 1º
É vedada a participação de empresas privadas no produto da arrecadação de multas registradas por excesso de velocidade nas estradas estaduais, inclusive as concessionadas.
§ 2º
A fiscalização que trata o "CAPUT" deste artigo, somente será realizada, com veículos oficiais caracterizados, pelo agente da autoridade de trânsito ou pela Polícia Rodoviária Estadual.
Art. 2º
...Vetado...
Art. 3º
Ficam suspensas a partir da publicação desta lei, os serviços contratados entre a administração direta ou indireta e empresas privadas que estejam realizando a fiscalização de velocidade, devendo o Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, rescindir ou adequar os contratos para o fiel cumprimento do disposto.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado