Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12826 de 29 de Dezembro de 1999
Proíbe o DER de contratar a prestação de serviço de empresas privadas que tenham por finalidade exercer o controle e a fiscalização do trânsito em rodovias estaduais e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, proibido de contratar a prestação de serviço de empresas privadas que tenham por finalidade exercer o controle e a fiscalização do trânsito em rodovias estaduais.
§ 1º
É vedada a participação de empresas privadas no produto da arrecadação de multas registradas por excesso de velocidade nas estradas estaduais, inclusive as concessionadas.
§ 2º
A fiscalização que trata o "CAPUT" deste artigo, somente será realizada, com veículos oficiais caracterizados, pelo agente da autoridade de trânsito ou pela Polícia Rodoviária Estadual.