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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12826 de 29 de Dezembro de 1999

Proíbe o DER de contratar a prestação de serviço de empresas privadas que tenham por finalidade exercer o controle e a fiscalização do trânsito em rodovias estaduais e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, proibido de contratar a prestação de serviço de empresas privadas que tenham por finalidade exercer o controle e a fiscalização do trânsito em rodovias estaduais.

§ 1º

É vedada a participação de empresas privadas no produto da arrecadação de multas registradas por excesso de velocidade nas estradas estaduais, inclusive as concessionadas.

§ 2º

A fiscalização que trata o "CAPUT" deste artigo, somente será realizada, com veículos oficiais caracterizados, pelo agente da autoridade de trânsito ou pela Polícia Rodoviária Estadual.