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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12826 de 29 de Dezembro de 1999

Proíbe o DER de contratar a prestação de serviço de empresas privadas que tenham por finalidade exercer o controle e a fiscalização do trânsito em rodovias estaduais e adota outras providências.


Art. 3º

Ficam suspensas a partir da publicação desta lei, os serviços contratados entre a administração direta ou indireta e empresas privadas que estejam realizando a fiscalização de velocidade, devendo o Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, rescindir ou adequar os contratos para o fiel cumprimento do disposto.