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Lei Estadual do Paraná nº 12377 de 29 de Dezembro de 1998

Dá nova redação ao art. 3º, da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O art. 3º, da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998, passa, suprimidos seus atuais incisos e parágrafos, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. O Conselho Penitenciário do Estado do Paraná será composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania. § 1º. O Conselho será integrado por professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário, bem como representantes da comunidade. § 2º. As nomeações também poderão recair em professores, servidores e funcionários aposentados ou em inatividade. § 3º. A forma de provimento das funções de membros efetivos e suplentes do Conselho Penitenciário, será regulamentada por decreto do Governador do Estado.".

Art. 2º

Ficam mantidos na condição de membros e suplentes os que atualmente exercem suas funções no Conselho Penitenciário.

Art. 3º

Fica revogado o § 1º, do art. 5º, da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 12377 de 29 de Dezembro de 1998