JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12377 de 29 de Dezembro de 1998

Dá nova redação ao art. 3º, da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 3º, da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998, passa, suprimidos seus atuais incisos e parágrafos, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. O Conselho Penitenciário do Estado do Paraná será composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania. § 1º. O Conselho será integrado por professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário, bem como representantes da comunidade. § 2º. As nomeações também poderão recair em professores, servidores e funcionários aposentados ou em inatividade. § 3º. A forma de provimento das funções de membros efetivos e suplentes do Conselho Penitenciário, será regulamentada por decreto do Governador do Estado.".

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 12377 /1998