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Lei Estadual do Paraná nº 12362 de 28 de Dezembro de 1998

Mantém a atual remuneração mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado e dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, em conformidade com preceitos constitucionais que menciona.

(vide ADI/6189) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, concedendo o prazo de 12 meses a partir de 20/04/2022.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica mantida a atual remuneração mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, até a fixação dos subsídios em conformidade com o disposto nos arts. 37, incisos X e XI e 39, § 4º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

Art. 2º

A remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, a partir de 01 de fevereiro de 1999 obedecerá ao disposto no Decreto Legislativo nº 007, de 15 de dezembro de 1994, até a fixação dos subsídios em conformidade com o disposto nos arts. 37, incisos X e XI e art. 39, § 4º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

Parágrafo único

Fica facultado ao Deputado Estadual optar pela remuneração simbólica correspondente a 1 (um) salário mínimo.

Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que a contrariem.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 12362 de 28 de Dezembro de 1998