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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12362 de 28 de Dezembro de 1998

Mantém a atual remuneração mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado e dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, em conformidade com preceitos constitucionais que menciona.

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Art. 1º

Fica mantida a atual remuneração mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, até a fixação dos subsídios em conformidade com o disposto nos arts. 37, incisos X e XI e 39, § 4º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.