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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12362 de 28 de Dezembro de 1998

Mantém a atual remuneração mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado e dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, em conformidade com preceitos constitucionais que menciona.

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Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que a contrariem.