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Lei Estadual do Paraná nº 12322 de 17 de Setembro de 1998

Determina que na ocorrência de desmembramento de municípios, os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros que estavam em operação entre o município-mãe e o município recém-criado, deverão ser regularizados como serviços de transporte intermunicipais de passageiros.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica determinado que na ocorrência de desmembramento de municípios, os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros que estavam em operação entre o município-mãe e o município recém-criado, deverão ser regularizados como serviços de transporte intermunicipais de passageiros.

Parágrafo único

Para a regularização de que trata este artigo, os serviços serão outorgados, mediante autorização, pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.

§ 1º

Para a regularização de que trata este artigo, os serviços serão outorgados, mediante autorização, pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual. (Renumerado pela Lei 12549, de 07/04/1999)

§ 2º

Os serviços serão outorgados independentemente da data do desmembramento do município em que a empresa estiver prestando os serviços respectivos. (Incluído pela Lei 12549, de 07/04/1999)

Art. 2º

A autorização para a execução dos serviços objeto desta lei, deverá satisfazer as condições mínimas a serem exigidas pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual, de acordo com a tarifa praticada pelo Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, ficando, inclusive, sujeita a penalidades previstas na Regulamentação em vigor que rege a matéria.

Parágrafo único

Após um período de 02 (dois) anos de execução desses serviços sob a forma de autorização, e comprovada a capacidade técnica-operacional da empresa, será celebrado o contrato de concessão pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 12322 de 17 de Setembro de 1998