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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12322 de 17 de Setembro de 1998

Determina que na ocorrência de desmembramento de municípios, os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros que estavam em operação entre o município-mãe e o município recém-criado, deverão ser regularizados como serviços de transporte intermunicipais de passageiros.

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Art. 2º

A autorização para a execução dos serviços objeto desta lei, deverá satisfazer as condições mínimas a serem exigidas pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual, de acordo com a tarifa praticada pelo Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, ficando, inclusive, sujeita a penalidades previstas na Regulamentação em vigor que rege a matéria.

Parágrafo único

Após um período de 02 (dois) anos de execução desses serviços sob a forma de autorização, e comprovada a capacidade técnica-operacional da empresa, será celebrado o contrato de concessão pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.