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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12322 de 17 de Setembro de 1998

Determina que na ocorrência de desmembramento de municípios, os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros que estavam em operação entre o município-mãe e o município recém-criado, deverão ser regularizados como serviços de transporte intermunicipais de passageiros.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.