Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12322 de 17 de Setembro de 1998
Determina que na ocorrência de desmembramento de municípios, os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros que estavam em operação entre o município-mãe e o município recém-criado, deverão ser regularizados como serviços de transporte intermunicipais de passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica determinado que na ocorrência de desmembramento de municípios, os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros que estavam em operação entre o município-mãe e o município recém-criado, deverão ser regularizados como serviços de transporte intermunicipais de passageiros.
Parágrafo único
Para a regularização de que trata este artigo, os serviços serão outorgados, mediante autorização, pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.
§ 1º
Para a regularização de que trata este artigo, os serviços serão outorgados, mediante autorização, pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual. (Renumerado pela Lei 12549, de 07/04/1999)
§ 2º
Os serviços serão outorgados independentemente da data do desmembramento do município em que a empresa estiver prestando os serviços respectivos. (Incluído pela Lei 12549, de 07/04/1999)