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Lei Estadual do Paraná nº 12205 de 08 de Julho de 1998

Autoriza o Poder Executivo a ceder à Pastoral da Criança, organismo de ação social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, parte de imóvel de sua propriedade, situado nesta Capital, designado como Lar Escola Hermínia Lupion.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Pastoral da Criança, organismo de ação social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, parte de imóvel de sua propriedade, com área de 19. 136,86 m², com as benfeitorias sobre ele existentes, designado como Lar Escola Hermínia Lupion, situado nesta cidade de Curitiba, no bairro Vista Alegre, com as seguintes metragens e confrontações: partindo do ponto OPP, situado no encontro do alinhamento predial da Rua Jacarezinho e Rua Mamoré, segue pelo alinhamento predial da Rua Mamoré com azimute 287º12' 53'"e distância de 144,00 m, até o ponto 01, deste segue com azimute 60º42'05" e distância de 46,98 m, até o ponto 02, deste segue com azimute 330º30'16" e distância de 37,70 m, até o ponto 03, deste segue com azimute de 83º17'14" e distância de 51,99 m, até o ponto 04, deste segue com azimute 02º44'30" e distância de 58,05 m, até o ponto 05, deste segue com azimute de 60º38'01" e distância de 32,73 m, até o ponto 06, deste segue com azimute de 149º57'34" e distância de 99,09 m, até o ponto 07, deste segue com azimute de 59º55'23" e distância de 23,00 m, até o ponto 08, deste segue com azimute de 149º57'34" e distância de 63,55 m, até o ponto 09, confrontando em todas estas medidas com áreas remanescentes do Estado do Paraná, deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Jacarezinho, com azimute de 196º51'29" e distância de 65,15 m, até o ponto OPP, onde teve início esta descrição, área esta constante de parte das transcrições nºs 3.377 do livro 3-B e 28.297 do livro 3-H, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Capital.

Art. 2º

A área de que trata o art. 1º desta lei, será cedida à Pastoral da Criança, para que aquela entidade a utilize para manter seus objetivos institucionais, conforme Estatuto registrado sob nº 14.839, do livro A, em 12 de dezembro de 1995, no Cartório do 1º Ofício de Registros de Títulos e Documentos - Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou seja, o desenvolvimento integral das crianças, promovendo, em função delas, também de suas famílias e comunidades, sem distinção de raça, cor, profissão, nacionalidade, sexo, credo religioso ou político, tendo esta cessão duração de vinte (20) anos, prorrogável mediante consenso entre as partes, ficando, ainda, a mencionada Instituição cessionária, responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuros ressarcimentos.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 12205 de 08 de Julho de 1998