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Lei Estadual do Paraná nº 12 de 26 de Novembro de 1947

Regula a aplicação do disposto no art. 91 da Constituição Estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica isento do imposto de transmissão causa mortis o quinhão hereditário até o valor de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00). causa mortis

Art. 2º

Essa isenção será concedida pelo Juiz que funcionar no respectivo processo, mediante requerimento do interessado, instruido com certidão probatória de não possuir outros bens imóveis.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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