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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12 de 26 de Novembro de 1947

Regula a aplicação do disposto no art. 91 da Constituição Estadual.


Art. 2º

Essa isenção será concedida pelo Juiz que funcionar no respectivo processo, mediante requerimento do interessado, instruido com certidão probatória de não possuir outros bens imóveis.