Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12 de 26 de Novembro de 1947
Regula a aplicação do disposto no art. 91 da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica isento do imposto de transmissão causa mortis o quinhão hereditário até o valor de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00). causa mortis