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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12 de 26 de Novembro de 1947

Regula a aplicação do disposto no art. 91 da Constituição Estadual.


Art. 1º

Fica isento do imposto de transmissão causa mortis o quinhão hereditário até o valor de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00). causa mortis