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Lei Estadual do Paraná nº 11171 de 06 de Setembro de 1995

Fixa em R$ 2.814,82 o vencimento de Procurador-Geral de Justiça do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O vencimento básico mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná fica fixado em R$ 2.814,82 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).

Art. 1º

O vencimento do Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná é fixado em R$ 4.732,91 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos). (Redação dada pela Lei 14559 de 16/12/2004)

Parágrafo único

A remuneração decorrente da fixação determinada no "caput" deste artigo não pode ultrapassar a do Procurador-Geral da República, observada, sempre, a gradação do Artigo 47, da Lei Federal nº 8.625/93, no percentual de 5% (cinco por cento), com relação aos cargos referidos nesta lei.

§ 1º

A remuneração decorrente da fixação determinada no "caput" deste artigo não pode ultrapassar a do Procurador-Geral da República, observada, sempre, a gradação do Artigo 47, da Lei Federal nº 8.625/93, no percentual de 5% (cinco por cento), com relação aos cargos referidos nesta lei. (Renumerado pela Lei 14559 de 16/12/2004)

§ 2º

O abono referido nas Leis nºs 9.655/98 e 10.477/2002, aplicado ao Ministério Público Estadual pela Resolução nº 07/2003 da Procuradoria-Geral de Justiça, possui caráter indenizatório, nos termos da Resolução nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei 14559 de 16/12/2004)

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 11171 de 06 de Setembro de 1995