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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 11171 de 06 de Setembro de 1995

Fixa em R$ 2.814,82 o vencimento de Procurador-Geral de Justiça do Estado e adota outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário.