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Lei Estadual do Paraná nº 11170 de 06 de Setembro de 1995

Fixa em R$ 2.814,82 o vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fica fixado em R$ 2.814,82 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).

Parágrafo único

A remuneração decorrente da fixação determinada no "caput" deste artigo não pode ultrapassar a de Ministro do Supremo Tribunal Federal, observada, sempre, a gradação do inciso V do artigo 93 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento), com relação aos cargos referidos nesta lei.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 11170 de 06 de Setembro de 1995