Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11170 de 06 de Setembro de 1995
Fixa em R$ 2.814,82 o vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.