Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 11170 de 06 de Setembro de 1995
Fixa em R$ 2.814,82 o vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O vencimento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fica fixado em R$ 2.814,82 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo único
A remuneração decorrente da fixação determinada no "caput" deste artigo não pode ultrapassar a de Ministro do Supremo Tribunal Federal, observada, sempre, a gradação do inciso V do artigo 93 da Constituição Federal, no percentual de 5% (cinco por cento), com relação aos cargos referidos nesta lei.