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Lei Estadual do Paraná nº 11 de 28 de Novembro de 1947

Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A partir do próximo exercício financeiro, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1948, a taxa sanitária (água e esgotos), que incidir sôbre os prédios desta Capital, será lançada e cobrada de acôrdo com a tabela seguinte:      VALOR LOCATIVO MENSAL              TAXA MENSAL                  TOTAIS        Água      Esgotos      Mensal       Anual                      até Cr$ 100,00        8,00         6,00        14,00      168,00 De Cr$ 101,00   ''   ''   150,00      10,00         7,00        17,00      204,00 ''    ''    151,00   ''   ''   200,00      12,00         9,00        21,00      252,00 ''    ''    201,00   ''   ''   300,00      15,00       11,00        26,00      312,00 ''    ''    301,00   ''   ''   400,00      18,00       13,00        31,00      372,00 ''    ''    401,00   ''   ''   500,00      21,00       16,00        37,00      444,00 ''    ''    501,00   ''   ''   600,00      23,00       18,00        41,00      492,00 ''    ''    601,00   ''   ''   700,00      26,00       21,00        47,00      564,00 ''    ''    701,00   ''   ''   800,00      29,00       23,00        52,00      624,00 ''    ''    801,00   ''   ''   900,00      32,00       26,00        58,00      696,00 ''    ''    901,00   ''   '' 1.000,00      35,00       28,00        63,00      756,00

§ 1º

As taxas constantes da tabela supra serão aplicadas sôbre todos os prédios públicos (federais, estaduais, municipais, de autarquias, etc.) ou de domínio particular existentes no perímetro abrangido pelas rêdes de água e esgotos .

§ 2º

As taxas para prédios de valor locativo superior a Cr$ 1.000,00 ( mil cruzeiros) serão acrescidas de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ou fração execente daquela importância.

§ 3º

O volume d'água atribuido pelas taxas especificadas é assim fixado:

a

30 (trinta) metros cúbicos por mês ( 1.000 litros diários), por habitação, para os prédios residenciais isolados ou em agrupamentos.

b

30 (trinta) metros cúbicos fixos por mês - (1.000 litros diários) e mais um volume variável correspondente a 100 (cem) litros diários por vaso sanitário instalado, além de 2 (dois) para os prédios de uso coletivo diurno (sem dormida), de comércio, indústria, administração pública, cinemas, fábricas, etc.

c

30 (trinta) metros cúbicos por mês (1.000 litros), fixos, e mais um volume variável correspondente a 200 (duzentos) litros diários por vaso sanitário instalado, além de 2(dois) para prédios de uso coletivo integral (com dormida): pensões, hotéis, internatos, colégios, quartéis, hospitais, etc..

§ 4º

Os prédios utilisados para mais de uma habitação ou morada, constituindo economia distinta, embora possuam um único ramal de água e um de esgotos (prédios de apartamentos, casas geminadas, etc.), ficam sujeitos ao pagamento de um número de taxas igual ao de moradias em que se acharem divididos, cabendo a cada uma destas o direito ao consumo do volume de água fixado no item "a" do parágrafo anterior.

Art. 2º

O consumo excedente do volume fixado no parágrafo 3º do artigo anterior será cobrado indistintamente à razão de Cr$ 0.45 (quarenta e cinco centavos) por metro cúbico ou fração, sem limite de consumo.

§ 1º

Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprêgo de penas d'água de dimensões apropriadas.

§ 2º

O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água dos prédios.

§ 3º

Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgotos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte. Hidrômetro de 1/2"      Cr$ 2,50  por mês       "          "  3/4"          "    3,50 "     "       "          "  1 "            "    5,00 "     "       "          "  1 1/4"       "    6,50 "     "       "          "  1 1/2"       "    8,00 "     "       "          "  2  "           "   15,00 "    "       "          "  2 1/2"       "   20,00 "    "       "          "  3 "            "   30,00 "    "

Art. 3º

Todos os prédios situados em logradouros dotados de rêdes de água e esgotos, e que não possuirem instalações sanitárias, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa sanitária acrescida de multa de Cr$ 10,00 mensais, por falta das respectivas instalações.

Art. 4º

O pagamento das taxas estabelecidas no art. 1º e seus parágrafos será devido pelos proprietários dos prédios lançados e a sua cobrança far-se-á adiantamente por trimestres.

§ 1º

Os pagamentos não efetuados até o final do trimestre vencido serão acrescidos da multa de 10%.

§ 2º

Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de dois ou mais trimestres adiantamente e de uma só vez, não podendo o mesmo abranger mais de um exercício.

§ 3º

As taxas correspondentes a um exercício, quando pagas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior, sofrerão um desconto de 5% sôbre o seu valor.

Art. 5º

Os serviços de água e esgotos constituem privilégio exclusivo do Estado.

§ 1º

A execução de instalações sanitárias, consertos e substituições de peças ou de aparelhos sanitários (mão de obra) é privativa do Estado, devendo tais serviços ser requisitados ao Departamento de Água e Esgotos.

§ 2º

Os infratores do disposto no parágrafo anterior incorrerão na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, cobrada em dôbro nos casos de reincidências.

§ 3º

Os serviços executados à revelía do Departamento de Água e Esgotos, uma vez constatada a infração, serão vistoriados e procedido e seu desmonte, si não estiverem de acôrdo com a exigência do código de instalações sanitárias.

§ 4º

O proprietário do prédio é o único responsável pelo pagamento do custo das instalações e consertos executados no mesmo.

Art. 6º

A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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