Lei Estadual do Paraná nº 11 de 28 de Novembro de 1947
Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A partir do próximo exercício financeiro, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1948, a taxa sanitária (água e esgotos), que incidir sôbre os prédios desta Capital, será lançada e cobrada de acôrdo com a tabela seguinte: VALOR LOCATIVO MENSAL TAXA MENSAL TOTAIS Água Esgotos Mensal Anual até Cr$ 100,00 8,00 6,00 14,00 168,00 De Cr$ 101,00 '' '' 150,00 10,00 7,00 17,00 204,00 '' '' 151,00 '' '' 200,00 12,00 9,00 21,00 252,00 '' '' 201,00 '' '' 300,00 15,00 11,00 26,00 312,00 '' '' 301,00 '' '' 400,00 18,00 13,00 31,00 372,00 '' '' 401,00 '' '' 500,00 21,00 16,00 37,00 444,00 '' '' 501,00 '' '' 600,00 23,00 18,00 41,00 492,00 '' '' 601,00 '' '' 700,00 26,00 21,00 47,00 564,00 '' '' 701,00 '' '' 800,00 29,00 23,00 52,00 624,00 '' '' 801,00 '' '' 900,00 32,00 26,00 58,00 696,00 '' '' 901,00 '' '' 1.000,00 35,00 28,00 63,00 756,00
§ 1º
As taxas constantes da tabela supra serão aplicadas sôbre todos os prédios públicos (federais, estaduais, municipais, de autarquias, etc.) ou de domínio particular existentes no perímetro abrangido pelas rêdes de água e esgotos .
§ 2º
As taxas para prédios de valor locativo superior a Cr$ 1.000,00 ( mil cruzeiros) serão acrescidas de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ou fração execente daquela importância.
§ 3º
O volume d'água atribuido pelas taxas especificadas é assim fixado:
a
30 (trinta) metros cúbicos por mês ( 1.000 litros diários), por habitação, para os prédios residenciais isolados ou em agrupamentos.
b
30 (trinta) metros cúbicos fixos por mês - (1.000 litros diários) e mais um volume variável correspondente a 100 (cem) litros diários por vaso sanitário instalado, além de 2 (dois) para os prédios de uso coletivo diurno (sem dormida), de comércio, indústria, administração pública, cinemas, fábricas, etc.
c
30 (trinta) metros cúbicos por mês (1.000 litros), fixos, e mais um volume variável correspondente a 200 (duzentos) litros diários por vaso sanitário instalado, além de 2(dois) para prédios de uso coletivo integral (com dormida): pensões, hotéis, internatos, colégios, quartéis, hospitais, etc..
§ 4º
Os prédios utilisados para mais de uma habitação ou morada, constituindo economia distinta, embora possuam um único ramal de água e um de esgotos (prédios de apartamentos, casas geminadas, etc.), ficam sujeitos ao pagamento de um número de taxas igual ao de moradias em que se acharem divididos, cabendo a cada uma destas o direito ao consumo do volume de água fixado no item "a" do parágrafo anterior.
Art. 2º
O consumo excedente do volume fixado no parágrafo 3º do artigo anterior será cobrado indistintamente à razão de Cr$ 0.45 (quarenta e cinco centavos) por metro cúbico ou fração, sem limite de consumo.
§ 1º
Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprêgo de penas d'água de dimensões apropriadas.
§ 2º
O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água dos prédios.
§ 3º
Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgotos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte. Hidrômetro de 1/2" Cr$ 2,50 por mês " " 3/4" " 3,50 " " " " 1 " " 5,00 " " " " 1 1/4" " 6,50 " " " " 1 1/2" " 8,00 " " " " 2 " " 15,00 " " " " 2 1/2" " 20,00 " " " " 3 " " 30,00 " "
Art. 3º
Todos os prédios situados em logradouros dotados de rêdes de água e esgotos, e que não possuirem instalações sanitárias, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa sanitária acrescida de multa de Cr$ 10,00 mensais, por falta das respectivas instalações.
Art. 4º
O pagamento das taxas estabelecidas no art. 1º e seus parágrafos será devido pelos proprietários dos prédios lançados e a sua cobrança far-se-á adiantamente por trimestres.
§ 1º
Os pagamentos não efetuados até o final do trimestre vencido serão acrescidos da multa de 10%.
§ 2º
Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de dois ou mais trimestres adiantamente e de uma só vez, não podendo o mesmo abranger mais de um exercício.
§ 3º
As taxas correspondentes a um exercício, quando pagas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior, sofrerão um desconto de 5% sôbre o seu valor.
Art. 5º
Os serviços de água e esgotos constituem privilégio exclusivo do Estado.
§ 1º
A execução de instalações sanitárias, consertos e substituições de peças ou de aparelhos sanitários (mão de obra) é privativa do Estado, devendo tais serviços ser requisitados ao Departamento de Água e Esgotos.
§ 2º
Os infratores do disposto no parágrafo anterior incorrerão na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, cobrada em dôbro nos casos de reincidências.
§ 3º
Os serviços executados à revelía do Departamento de Água e Esgotos, uma vez constatada a infração, serão vistoriados e procedido e seu desmonte, si não estiverem de acôrdo com a exigência do código de instalações sanitárias.
§ 4º
O proprietário do prédio é o único responsável pelo pagamento do custo das instalações e consertos executados no mesmo.
Art. 6º
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado