Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 11 de 28 de Novembro de 1947
Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O consumo excedente do volume fixado no parágrafo 3º do artigo anterior será cobrado indistintamente à razão de Cr$ 0.45 (quarenta e cinco centavos) por metro cúbico ou fração, sem limite de consumo.
§ 1º
Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprêgo de penas d'água de dimensões apropriadas.
§ 2º
O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água dos prédios.
§ 3º
Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgotos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte. Hidrômetro de 1/2" Cr$ 2,50 por mês " " 3/4" " 3,50 " " " " 1 " " 5,00 " " " " 1 1/4" " 6,50 " " " " 1 1/2" " 8,00 " " " " 2 " " 15,00 " " " " 2 1/2" " 20,00 " " " " 3 " " 30,00 " "