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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 11 de 28 de Novembro de 1947

Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.

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Art. 2º

O consumo excedente do volume fixado no parágrafo 3º do artigo anterior será cobrado indistintamente à razão de Cr$ 0.45 (quarenta e cinco centavos) por metro cúbico ou fração, sem limite de consumo.

§ 1º

Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprêgo de penas d'água de dimensões apropriadas.

§ 2º

O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água dos prédios.

§ 3º

Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgotos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte. Hidrômetro de 1/2"      Cr$ 2,50  por mês       "          "  3/4"          "    3,50 "     "       "          "  1 "            "    5,00 "     "       "          "  1 1/4"       "    6,50 "     "       "          "  1 1/2"       "    8,00 "     "       "          "  2  "           "   15,00 "    "       "          "  2 1/2"       "   20,00 "    "       "          "  3 "            "   30,00 "    "

Art. 2º, §3° da Lei Estadual do Paraná 11 /1947