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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 11 de 28 de Novembro de 1947

Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.


Art. 3º

Todos os prédios situados em logradouros dotados de rêdes de água e esgotos, e que não possuirem instalações sanitárias, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa sanitária acrescida de multa de Cr$ 10,00 mensais, por falta das respectivas instalações.