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Artigo 1º, Parágrafo 3, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 11 de 28 de Novembro de 1947

Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir do próximo exercício financeiro, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1948, a taxa sanitária (água e esgotos), que incidir sôbre os prédios desta Capital, será lançada e cobrada de acôrdo com a tabela seguinte:      VALOR LOCATIVO MENSAL              TAXA MENSAL                  TOTAIS        Água      Esgotos      Mensal       Anual                      até Cr$ 100,00        8,00         6,00        14,00      168,00 De Cr$ 101,00   ''   ''   150,00      10,00         7,00        17,00      204,00 ''    ''    151,00   ''   ''   200,00      12,00         9,00        21,00      252,00 ''    ''    201,00   ''   ''   300,00      15,00       11,00        26,00      312,00 ''    ''    301,00   ''   ''   400,00      18,00       13,00        31,00      372,00 ''    ''    401,00   ''   ''   500,00      21,00       16,00        37,00      444,00 ''    ''    501,00   ''   ''   600,00      23,00       18,00        41,00      492,00 ''    ''    601,00   ''   ''   700,00      26,00       21,00        47,00      564,00 ''    ''    701,00   ''   ''   800,00      29,00       23,00        52,00      624,00 ''    ''    801,00   ''   ''   900,00      32,00       26,00        58,00      696,00 ''    ''    901,00   ''   '' 1.000,00      35,00       28,00        63,00      756,00

§ 1º

As taxas constantes da tabela supra serão aplicadas sôbre todos os prédios públicos (federais, estaduais, municipais, de autarquias, etc.) ou de domínio particular existentes no perímetro abrangido pelas rêdes de água e esgotos .

§ 2º

As taxas para prédios de valor locativo superior a Cr$ 1.000,00 ( mil cruzeiros) serão acrescidas de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ou fração execente daquela importância.

§ 3º

O volume d'água atribuido pelas taxas especificadas é assim fixado:

a

30 (trinta) metros cúbicos por mês ( 1.000 litros diários), por habitação, para os prédios residenciais isolados ou em agrupamentos.

b

30 (trinta) metros cúbicos fixos por mês - (1.000 litros diários) e mais um volume variável correspondente a 100 (cem) litros diários por vaso sanitário instalado, além de 2 (dois) para os prédios de uso coletivo diurno (sem dormida), de comércio, indústria, administração pública, cinemas, fábricas, etc.

c

30 (trinta) metros cúbicos por mês (1.000 litros), fixos, e mais um volume variável correspondente a 200 (duzentos) litros diários por vaso sanitário instalado, além de 2(dois) para prédios de uso coletivo integral (com dormida): pensões, hotéis, internatos, colégios, quartéis, hospitais, etc..

§ 4º

Os prédios utilisados para mais de uma habitação ou morada, constituindo economia distinta, embora possuam um único ramal de água e um de esgotos (prédios de apartamentos, casas geminadas, etc.), ficam sujeitos ao pagamento de um número de taxas igual ao de moradias em que se acharem divididos, cabendo a cada uma destas o direito ao consumo do volume de água fixado no item "a" do parágrafo anterior.

Art. 1º, §3°, c da Lei Estadual do Paraná 11 /1947