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Lei Estadual de São Paulo nº 18.401 de 13 de Fevereiro de 2026

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado, o Selo "Cidade Mulher Paulista", a ser concedido anualmente aos municípios que se destacarem na implementação e na efetividade das políticas públicas voltadas ao bem-estar, à proteção, ao empreendedorismo e à promoção dos direitos das mulheres.

Art. 2º

A avaliação dos municípios para fins de concessão do Selo observará o cumprimento e o engajamento na execução de políticas públicas voltadas às mulheres, considerando, entre outros, os seguintes critérios:

I

promoção da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos da vida social;

II

enfrentamento de todas as formas de violência, discriminação e violação de direitos;

III

universalidade dos serviços e dos benefícios ofertados pelo município;

IV

participação ativa das mulheres em todas as fases de planejamento, execução e avaliação das políticas públicas;

V

adoção de práticas de incentivo ao empreendedorismo feminino, com oferta de formação, apoio técnico, qualificação profissional, ações de inclusão e promoção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;

VI

incorporação da transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas municipais.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 5º

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Estadual de São Paulo nº 18.401 de 13 de Fevereiro de 2026