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Lei Estadual de São Paulo nº 18.394 de 02 de Fevereiro de 2026

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica assegurado o direito à realização de uma sessão mensal, adaptada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, em cada sala de cinema.

Parágrafo único

- Durante as sessões: 1 - vetado; 2 - as luzes deverão estar levemente acesas; e 3 - o volume do som será reduzido.

Art. 2º

As crianças e adolescentes com TEA e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que assim o desejarem.

Art. 3º

As sessões serão identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, afixado na entrada da sala de exibição.

Art. 4º

As salas de cinema terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto na presente lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Estadual de São Paulo nº 18.394 de 02 de Fevereiro de 2026