Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.394 de 02 de Fevereiro de 2026
Art. 1º
Fica assegurado o direito à realização de uma sessão mensal, adaptada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, em cada sala de cinema.
Parágrafo único
- Durante as sessões: 1 - vetado; 2 - as luzes deverão estar levemente acesas; e 3 - o volume do som será reduzido.