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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.394 de 02 de Fevereiro de 2026


Art. 1º

Fica assegurado o direito à realização de uma sessão mensal, adaptada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, em cada sala de cinema.

Parágrafo único

- Durante as sessões: 1 - vetado; 2 - as luzes deverão estar levemente acesas; e 3 - o volume do som será reduzido.