Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.394 de 02 de Fevereiro de 2026
Art. 4º
As salas de cinema terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto na presente lei.
As salas de cinema terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto na presente lei.