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Lei Estadual de São Paulo nº 18.386 de 23 de Dezembro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do § 2º do artigo 13 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, mantidos os seus itens: "§ 2º - As isenções previstas nos incisos IV a VI e X deste artigo aplicam-se:" (NR).

Art. 2º

Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008:

I

ao artigo 13, o inciso X: "X - de motocicleta, ciclomotor ou motoneta de propriedade de pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 (cento e oitenta) centímetros cúbicos, inclusive." (NR);

II

o artigo 52-D: "Artigo 52-D - Ficam cancelados os débitos do IPVA de um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista - PCD, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 15 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, desde que tenha sido deferido, ainda que em caráter precário, pedido administrativo de isenção de IPVA para PCD regularmente formulado quanto aos requisitos de validade, conforme legislação tributária vigente à época do pedido. Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em juízo, relativamente a processo judicial em que haja decisão transitada em julgado." (NR).

Art. 3º

Esta lei entra em vigor:

I

na data de sua publicação, quanto ao inciso II do artigo 2º;

II

em 1º de janeiro de 2026, quanto ao artigo 1º e ao inciso I do artigo 2º.

Lei Estadual de São Paulo nº 18.386 de 23 de Dezembro de 2025