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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.386 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 1º

Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do § 2º do artigo 13 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, mantidos os seus itens: "§ 2º - As isenções previstas nos incisos IV a VI e X deste artigo aplicam-se:" (NR).