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Lei Estadual de São Paulo nº 18.152 de 02 de junho de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2025, na seguinte conformidade:

I

Governador do Estado: R$ 36.301,53 (trinta e seis mil, trezentos e um reais e cinquenta e três centavos);

II

Vice-Governador do Estado: R$ 34.486,63 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos);

III

Secretários de Estado: R$ 32.671,36 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos).

Parágrafo único

- O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, e do §6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Art. 2º

Ficam prorrogados, de 1º de janeiro de 2025 até a data de entrada em vigor da presente lei, os efeitos da Lei nº 17.862, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2024.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.152 de 02 de junho de 2025