Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.152 de 02 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam prorrogados, de 1º de janeiro de 2025 até a data de entrada em vigor da presente lei, os efeitos da Lei nº 17.862, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2024.