Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.152 de 02 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2025, na seguinte conformidade:
I
Governador do Estado: R$ 36.301,53 (trinta e seis mil, trezentos e um reais e cinquenta e três centavos);
II
Vice-Governador do Estado: R$ 34.486,63 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos);
III
Secretários de Estado: R$ 32.671,36 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo único
- O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e artigo 3º da Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, e do §6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.